O promotor de Justiça Nacor Paulo Pereira dos Santos, titular da Promotoria do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, instaurou formalmente, na 5ª Vara da Fazendo Pública, Ação Civil Pública contra o presidente da Câmara Municipal de São Luís, vereador Paulo Victor (PSB), que é pré-candidato a deputado estadual.
O representante do Parquet, que também acionou no Município de São Luís, já havia denunciado o parlamentar na 6ª Vara Criminal de São Luís o acusando de prática de crime de apropriação indébita previdenciária de forma continuada, tipificado no art. 168 – A c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
As duas informações, vale destacar, foram divulgadas com exclusividade pelo site Direito e Ordem.
“A motivação para o ajuizamento de tal ação é o descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta celebrado pela Câmara de Vereadores de São Luís, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM), o município de São Luís, o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público de Contas, onde constam as seguintes obrigações: a) entregar os processos de concessão de benefícios de aposentadoria e pensão de cada um dos servidores da Câmara Municipal de São Luís, no prazo de 30 (trinta) dias; b) fornecer todas as informações concernentes a base cadastral dos segurados, gestão da massa de inativos e processamento do pagamento dos inativos, solicitadas pelo do Instituto de Assistência e Previdência do Município de São Luís – IPAM para gerir a massa dos inativos, proveniente da Câmara Municipal; c) efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes as obrigações patronais e retidas dos segurados do regime próprio do Município de São Luís; d) informar individualizadamente as contribuições previdenciárias recolhidas ao regime geral do Município de São Luís; e) adotar o Sistema Gestão Integrada de Administração Publica – GIAP, Sistema Orçamentário e Financeiro da Prefeitura Municipal de São Luís; f) apresentar mensagem para a Mesa acerca da necessidade de autorização legislativa para compensações e ajustes nos repasses a Casa Legislativa, decorrentes de débitos previdenciários identificados pela RFB, objeto do Inquérito Civil registrado sob o SIMP nº 014473-500/2025, decorrente do Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – 01/2018-28ªPJ-PROAD (SIMP n. 051109-500/2023), celebrado pela Câmara de Vereadores de São Luís – MA, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM, o município de São Luís do Maranhão, o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Ministério Público de Contas, estabelecendo que a gestão previdenciária dos servidores da Câmara de Vereadores de São Luís – MA seria feita pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM, sendo incumbido ao Poder Legislativo Municipal, o repasse tanto das informações quantos dos valores das contribuições mensais”, disse o promotor.
“O Sr. Paulo Victor Melo Duarte, na qualidade de gestor da Câmara de Vereadores de São Luís, persiste em não cumprir as obrigações legais, referenciadas no TAC em comento, deixando de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conquanto tenham sido expedidos, de forma reiterada, ofícios para que sejam cumpridas as obrigações fixadas, destacando que: Desde a última audiência realizada em 18 de dezembro de 2024, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) tem reiteradamente enviado ofícios à Câmara Municipal de São Luís cobrando o cumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), sem, contudo, obter êxito. Dentre as pendências financeiras identificadas, destacam-se o parcelamento nº 00710/2020, no valor de R$ 1.070.198,57, e as contribuições previdenciárias devidas, atualmente estimadas em R$ 7.989.121,16, referentes ao período de dezembro de 2020 a janeiro de 2025. Importa salientar que este valor constitui uma projeção, visto que a Câmara Municipal não forneceu as informações detalhadas sobre a folha de pagamento dos servidores desde abril de 2024, dificultando a aferição precisa dos valores devidos”, completou.
“Ainda no âmbito das obrigações concernentes aos réus, especialmente ao segundo réu, Sr. PAULO VICTOR MELO DUARTE, sobreleva-se a imprescindibilidade de ressarcimento ao erário, tendo em vista a efetivação de descontos previdenciários nos vencimentos dos servidores e ausência do repasse de tais valores à Autarquia Previdenciária do Município de São Luís – MA (Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM), ensejando em apropriação ilegal e irregular dos valores respectivos. Entender de outra forma significaria chancelar o enriquecimento sem causa, mediante a percepção de verba remuneratória pertencente única e exclusivamente aos servidores municipais de São Luís, razão pela qual a restituição dos valores é medida peremptória. Nessa contextura, pertinente ressaltar que incumbe ao segundo réu, Sr. PAULO VICTOR MELO DUARTE, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de São Luís, a gestão administrativa da casa, sendo sua atribuição ordenar os serviços administrativos, autorizar as despesas e requisitar verbas ao Poder Executivo, nos termos do art. 23, III, alínea b) c/c art. 88, do Regimento Interno. Portanto, resta demonstrado que incumbe ao segundo demandado, como presidente da Casa Legislativa em comento, realizar, supervisionar e ordenar os atos administrativos, dentre os quais, inserem-se a efetivação e repasse do desconto previdenciário, bem como o fornecimento das informações e documentos imprescindíveis para o planejamento do sistema previdenciário e para o cálculo atuarial, eis que se torna necessária uma análise dos riscos e expectativas pelos métodos e técnicas matemáticas e estatísticas para a garantia dos benefícios previdenciários, vale dizer, para dimensionar recursos e contribuições necessárias para pagar benefícios futuros”, finalizou.
